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Jurisprudência


TJDF APC - 1108894-20160110703620APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CARÁTER PEDAGÓGICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. Diante dos elementos de prova dos autos, é forçoso concluir que o réu, por livre e espontânea vontade, arremessou seu veículo na frente do grupo de ciclistas em que a autora estava, como forma de represália gratuita e desnecessária, o que ocasionou a queda da autora e diversas lesões. Dolo demonstrado. Ainda que desconsiderado o elemento anímico, haveria culpa grave, pois o réu realizou um movimento lateral mesmo depois de avistar o quebra-molas (ciente de que teria que reduzir a velocidade), quando deveria ter se certificado da segurança da manobra, ter sinalizado com antecedência o seu intento, não ter interceptado o trajeto da autora e demais ciclistas, criando obstáculo ao livre trânsito dos mesmos, ter garantindo uma distância mínima para com os veículos ultrapassados e cuidar da segurança dos veículos menores. Artigos 26, I, 28, 29, XI e §2º, e 35, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97). Nexo de causalidade demonstrado, porquanto a manobra abrupta do réu foi causa direta e imediata do evento danoso. Não há vinculação da instância cível, quando não ocorreu o trânsito em julgado da ação criminal ou o réu foi absolvido por ausência de provas. Informativo nº 517, do Superior Tribunal de Justiça. O voto vencido, proferido na ação penal, ainda que venha a prevalecer após o julgamento dos embargos infringentes, foi no sentido de absolver o réu por ausência de provas, o que não afasta a condenação cível. No julgamento da apelação criminal, o voto vencedor reconheceu a materialidade e autoria do crime, ressaltando que não há qualquer dúvida de que foi a ação do réu que gerou o acidente da vítima. Há expressa exclusão, no contrato de seguro, do risco relativo a acidente decorrente de dolo ou culpa grave, o que se coaduna com o Código Civil, na linha dos seus pilares norteadores, em especial da eticidade e da socialidade, que veda a cobertura de atos dolosos, porquanto o contrato de seguro se destina a garantir interesse legítimo do segurado, nos termos dos artigos 757 e 762, do Código Civil. Ante a ausência de subsídio legal ou contratual, não prevalece a pretensão do réu em imputar à seguradora a responsabilidade pelos danos advindos da sua conduta. Considerando que a conduta do réu causou lesão grave no rosto da autora, que a afastou das atividades regulares pelo prazo de dois meses, além de passar por intenso e longo tratamento, mormente a condição econômica das partes, bem como a indenização corresponder a menos de dois salários da autora, e que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não é suficiente para atingir sua finalidade pedagógica, a majoração do valor é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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