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Jurisprudência


TJDF APC - 1108907-20150111212174APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ações, cautelar e de conhecimento, com pedido de rescisão de contrato de locação, acesso ao imóvel locado, restituição dos bens deixados no imóvel, devolução da garantia fidejussória, reparação de danos referentes às despesas com hospedagem e outros. 1.1. Sentença pela parcial procedência dos pedidos formulados na cautelar, apenas para determinar a restituição dos bens deixados pelo autor no imóvel. 1.2. Ação de conhecimento julgada totalmente improcedente, sob o fundamento de que a rescisão do contrato e a retomada do imóvel pela locadora fora lícita. Porquanto. O locatário havia comunicado a desocupação do imóvel à administradora e estava inadimplente. O demandante foi condenado nas penas de litigância de má-fé e à totalidade dos ônus da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade. 1.3. Nas apelações, o autor suscita o cerceamento de defesa em razão da juntada extemporânea das alegações finais pela secretaria da vara. Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, de forma a rescindir o contrato de locação, condenar os réus a restituir a garantia, os bens deixados no imóvel, pagar multa contratual e indenizar os danos causados. Pede, ainda, a inversão da sucumbência e a exclusão da litigância de má-fé. 2.Cerceamento de defesa - juntada posterior de alegações finais - ausência de fatos novos. 2.1 As alegações finais juntadas em momento posterior não comprovaram alteração na situação fática, nem mesmo o prejuízo que teria sofrido, não havendo, portanto, se falar em nulidade, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief. 2.2. Precedente: (...) A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, 2ª Turma, DJe 21/02/2018). 3.Abandono do imóvel - imissão na posse - possibilidade. 3.1. A locação foi denunciada pelo locatário, mediante a notificação e comunicação de saída do imóvel. 3.2. A posse encontra definição legal no art. 1.196 e a sua perda no art. 1.223 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. 3.3. Precedente: (...) O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. (20130710109073APC, Relatora: Des. Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 29/06/2015). 4.Reparação de danos - não configuração. 4.1. Quanto à restituição dos bens materiais, a lista descrita na ata notarial não diverge da de restituição apresentada pelo oficial de justiça. 4.2. A devolução da garantia fidejussória é inviável em razão da quantidade de débitos que o autor possuía. 4.3. A reparação de danos materiais objetiva indenizar o lesado do prejuízo efetivamente sofrido. A condenação exige prova estreme de dúvidas da demonstração da lesão sofrida, de uma conduta ativa ou omissiva daquele que seria o causador do dano e o nexo de causalidade. Ausentes estes elementos, impossível se falar em condenação. 5.Da litigância de má fé - ocorrência. 5.1. A conduta se enquadra na hipótese prevista no inciso II, do art. 80, do NCPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;. 5.2. Precedente: (...) Reputa-se litigância de má-fé a omissão de fato relevante para o julgamento da causa (...) (AgRg no CC 108.503/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 13/10/2010). 6.Da inversão dos honorários sucumbenciais - impossibilidade. 6.1. apesar da parcial procedência do pedido na ação cautelar, o autor deu causa à demanda, portanto, deve suportar a totalidade dos ônus da sucumbência, como determina o princípio da causalidade. 7.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) tanto na cautelar como na ação principal. 8.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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