TJDF APC - 1108909-20160110341086APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVELIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal em virtude de nulidade no processo administrativo de lançamento tributário, posto que feito à revelia da embargante. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sustentando a certeza e liquidez do título e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 2.Nosso ordenamento jurídico, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 2.1. No de apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade supramencionado. 3.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 3.1. No caso, há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não atacou o principal fundamento da decisão, qual seja, a nulidade no procedimento administrativo de lançamento tributário em virtude da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que levado a cabo pelo Distrito Federal à revelia da Embargante. 3.2. Em vez disso, discute, o recorrente, a certeza e liquidez do título executivo e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 3.3. Posto que a sentença em momento algum disciplinou sobre os temas do recurso, ausente o requisito de admissibilidade do apelo. 4.Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVELIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal em virtude de nulidade no processo administrativo de lançamento tributário, posto que feito à revelia da embargante. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sustentando a certeza e liquidez do título e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 2.Nosso ordenamento jurídico, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 2.1. No de apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade supramencionado. 3.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 3.1. No caso, há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não atacou o principal fundamento da decisão, qual seja, a nulidade no procedimento administrativo de lançamento tributário em virtude da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que levado a cabo pelo Distrito Federal à revelia da Embargante. 3.2. Em vez disso, discute, o recorrente, a certeza e liquidez do título executivo e a responsabilidade solidária dos sócios-administradores. 3.3. Posto que a sentença em momento algum disciplinou sobre os temas do recurso, ausente o requisito de admissibilidade do apelo. 4.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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