TJDF APC - 1108910-20170110348038APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro para determinar o levantamento de restrição de indisponibilidade de imóvel. 1.1. Pretensão dos embargados de reforma da sentença ou sobrestamento do feito até a decisão definitiva no processo principal. 2.Preenchidos todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há que cogitar o não conhecimento da apelação por falta de regularidade processual. 3.O art. 1.013, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3.1. Há inovação recursal quando a matéria fática alegada na petição inicial ou invocada em sede de resposta, como desconstitutiva, impeditiva ou modificativa à pretensão inicial é alterada, situação que se visualiza nos presentes autos. 3.2. Não merece conhecimento o recurso no tocante às inovações cotejadas em sede recursal por configurar inegável afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 3.3. Precedente: (...) Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos argüidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.(...) (20160110675144APC, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma Cível, DJE: 18/04/2018). 4.Não há que se falar em suspensão do feito por risco de decisões conflitantes, pois, caso se comprove no processo principal a simulação do negócio jurídico, a obrigação se resolverá em perdas e danos, em nada impactando o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé. 5.Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por aqueles que deram causa à constrição indevida do imóvel. 6.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro para determinar o levantamento de restrição de indisponibilidade de imóvel. 1.1. Pretensão dos embargados de reforma da sentença ou sobrestamento do feito até a decisão definitiva no processo principal. 2.Preenchidos todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há que cogitar o não conhecimento da apelação por falta de regularidade processual. 3.O art. 1.013, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3.1. Há inovação recursal quando a matéria fática alegada na petição inicial ou invocada em sede de resposta, como desconstitutiva, impeditiva ou modificativa à pretensão inicial é alterada, situação que se visualiza nos presentes autos. 3.2. Não merece conhecimento o recurso no tocante às inovações cotejadas em sede recursal por configurar inegável afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 3.3. Precedente: (...) Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos argüidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.(...) (20160110675144APC, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma Cível, DJE: 18/04/2018). 4.Não há que se falar em suspensão do feito por risco de decisões conflitantes, pois, caso se comprove no processo principal a simulação do negócio jurídico, a obrigação se resolverá em perdas e danos, em nada impactando o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé. 5.Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por aqueles que deram causa à constrição indevida do imóvel. 6.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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