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Jurisprudência


TJDF APC - 1108911-20150111342289APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO NO PROJETO EXECUTIVO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA. DIMINUIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. APELOS IMPROVIDOS. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais em virtude de erro no projeto executivo para construção de casa, resultando na diminuição da área construída em 6,47% do projeto original. 1.1. Pretensão da ré de cassação ou reforma da sentença sob a alegação de ilegitimidade passiva. 1.2. Pretensão do autor de reforma da sentença impugnando o valor arbitrado a título de indenização. 2.Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleitea a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 2.1. A alegação de ilegitimidade para figurar na demanda, caso acolhida, interfere diretamente no resultado do julgado, levando à sua extinção. 2.2. É possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado. 3.Arequerida era a responsável pela elaboração do projeto estrutural e de fundação da construção e os apresentou com dados errôneos, resultando na diminuição final da área construída. Desta feita, mostra-se correta sua inclusão no pólo passivo da demanda. 4.Em consonância com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4.1. O autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar cabalmente ter sofrido prejuízo capaz de ensejar o pagamento de quantia maior daquela arbitrada em sentença. 4.2. Mostra-se correto o quantum indenizatório arbitrado na sentença, por levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, mormente no que concerne ao fato de que o autor não teve o custo de construir a área integral do projeto, a falta de demonstração do valor real do metro quadrado construído e a impossibilidade de aumentar a área em razão dos espaçamentos mínimos exigidos pelo código de obras. 5.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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