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Jurisprudência


TJDF APC - 1108912-20160410050172APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FIM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. FRAUDE. ERRO NA INFORMAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA LIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RÉUS CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer em que a autora pede: a) a antecipação da tutela para que lhe seja concedida a guarda do veículo durante o transcurso do processo; b) o bloqueio do valor de R$ 16.500,00 da conta do 4º réu; c) no mérito, que o banco réu seja condenado a exibir a gravação do atendimento supostamente prestado no dia 11/03/2016; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 16.500,00 a título de danos materiais e de R$ 16.500,00 a título de danos morais. 1.1. Antecipação de tutela deferida em sede de primeiro grau, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de parcial procedência para condenar os 2º, 3º e 4º réus a pagarem à parte autora o valor de R$ 16.500,00. 1.3. Na apelação, a parte autora afirma que, ao fechar o negócio com os réus, foi induzida a erro pelo banco, que lhe passou informações errôneas e inconsistentes. Defende a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova quanto à ligação telefônica em que o banco teria dado a informação de que o financiamento estaria quitado. Aduz que tomou todas as cautelas possíveis antes da finalização do negócio, por isso o banco deve assumir o risco pelas informações prestadas. 1.4. Os 3º e 4º réus, também apelam. Afirmam que não foi comprovada a responsabilidade de cadan um deles, no suposto estelionato noticiado. 2.Do recurso da autora. Consoante o entendimento do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato (AgInt no AREsp 1076242/SP, DJe 16/08/2017). 2.1. Contudo, no presente feito e como salientado pelo nobre Magistrado sentenciante, de acordo com o art. 15 do decreto nº 6.523/2008, que fixa normas gerais sobre os Serviços de Atendimento ao Consumidor, será informado ao consumidor o registro numérico de sua ligação no início do atendimento. 2.1. Embora a apelante declare que o banco prestou informações incorretas, ela não traz aos autos qualquer prova ou indício de que houve de fato essa ligação. Não consta nos autos qualquer número referente a esse registro ou protocolo, nem a cópia do extrato mensal de sua conta telefônica ou mesmo a imagem da tela do celular constando o registro de chamadas. 2.2. Assim, não há nenhuma prova nos autos de que a apelante tomou todas as cautelas possíveis para se isentar da responsabilidade pela fraude antes da finalização do negócio. Da mesma forma, não trouxe indícios mínimos do seu direito, qual seja da existência dessa ligação em que o banco apelado teria prestado informação com erro quanto à quitação do veículo. 4.Do recurso dos réus. A r. sentença apelada bem fundamenta a condenação dos réus apelantes. Os documentos de fls. 44, 47/51 e 53/59 demonstram o negócio efetuado envolvendo os apelantes e comprovam a autoria, o nexo de causalidade e o dano. 4.1. Assim, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, não há como afastar a condenação dos réus apelantes. 5.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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