TJDF APC - 1108913-20120111285596APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DA CLAVÍCULA. DANOS ALEGADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência do corpo médico do hospital de Base em tratamento dispensado após acidente de trânsito em que alegou ter sofrido traumatismo craniano e fratura da clavícula direita. 1.2. Apelo do autor para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 2.Da Reponsabilidade Civil do Estado. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.2. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.3. Esse é o entendimento do STF: (...) 1. Ajurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 3.Da inexistência de falha no atendimento. 3.1. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.2. O laudo pericial concluiu que os danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor não foram agravados pelo tratamento dispensado pelo Hospital de Base. 3.3. Não restou demonstrado que o serviço prestado em hospital do Distrito Federal tenha sido omisso ou negligente de forma a acarretar o dano alegado pelo autor. 3.4. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 4.Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DA CLAVÍCULA. DANOS ALEGADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência do corpo médico do hospital de Base em tratamento dispensado após acidente de trânsito em que alegou ter sofrido traumatismo craniano e fratura da clavícula direita. 1.2. Apelo do autor para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 2.Da Reponsabilidade Civil do Estado. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.2. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.3. Esse é o entendimento do STF: (...) 1. Ajurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 3.Da inexistência de falha no atendimento. 3.1. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.2. O laudo pericial concluiu que os danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor não foram agravados pelo tratamento dispensado pelo Hospital de Base. 3.3. Não restou demonstrado que o serviço prestado em hospital do Distrito Federal tenha sido omisso ou negligente de forma a acarretar o dano alegado pelo autor. 3.4. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 4.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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