TJDF APC - 1108914-20150111251183APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RÉU REVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 348 DO CPC E SÚMULA 231/STF. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de cobrança manejada contra os fiadores de dívida contraída por sociedade empresária junto ao banco autor. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação manejada pelos réus, em que: a) suscitam a nulidade da decisão recorrida, com fundamento em alegada irregularidade da revelia decretada nos autos e na violação do acordo de suspensão processual firmado em razão de plano de recuperação judicial da devedora principal aprovado no juízo falimentar; b) no mérito, defendem sejam decotados do valor condenatório os pagamentos do débito que afirmam já terem realizado. 2. Preliminar de nulidade da sentença - Rejeição. 2.1. Após a regular citação pessoal dos réus, frustrado o acordo de suspensão processual celebrado entre partes no transcuro do prazo para a contestação, correta a decisão do juiz que determinou a intimação dos demandados, via publicação no DJe, para apresentarem a resposta à inicial. 2.1.1. Os réus constituíram advogado nos autos, com poderes gerais de representação, não havendo motivo para que fossem intimados pessoalmente, uma vez que o art. 272 do CPC prevê que as intimações poderão ser feitas por meio de publicação em diário oficial da justiça. 2.1.2. Nesse contexto, ausente o oferecimento de contestação, reputa-se regular a decretação da revelia pelo juízo de origem, não havendo que falar em nulidade. 2.2. Na hipótese em tela, ultrapassado o prazo de 6 meses da suspensão processual convencionada pelas partes, não há nulidade do ato judicial que acolheu o pedido de prosseguimento do feito realizado pelo banco autor, considerando o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. 2.2.1. Não prospera a alegação de que, não havendo notícias nos autos de que foi descumprido o plano de recuperação judicial que ensejou o acordo de suspensão do processo, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito ante a impossibilidade de permanecer suspenso por mais tempo. 2.2.2. Com efeito, embora o plano de recuperação judicial da empresa devedora opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, conforme disposto nos arts. 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/05. 2.2.3. Tal circunstância possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. É o que dispõe a Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3. Nos moldes dos arts. 346, parágrafo único, e 348 do Código de Processo Civil e da Súmula 231 do STF, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 3.1. No caso, os demandados, até então revéis, compareceram aos autos somente em sede de segunda instância, momento não mais oportuno para a produção de provas. 3.2. Ademais, não se aprecia alegação de fato apresentada apenas em segundo grau, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art. 1.014 do CPC). 3.3. Nesse quadro, reputa-se preclusa a oportunidade dos réus de demonstrarem que houve o pagamento do débito objeto da lide. 3.4. Não bastasse isso, os comprovantes de pagamento apresentados pelos apelantes não demonstram que a dívida objeto da lide foi adimplida, porquanto direcionados a pessoas diversas do banco credor. 3.5. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do débito e condenou os apelados ao respectivo adimplemento. 4.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RÉU REVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 348 DO CPC E SÚMULA 231/STF. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de cobrança manejada contra os fiadores de dívida contraída por sociedade empresária junto ao banco autor. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação manejada pelos réus, em que: a) suscitam a nulidade da decisão recorrida, com fundamento em alegada irregularidade da revelia decretada nos autos e na violação do acordo de suspensão processual firmado em razão de plano de recuperação judicial da devedora principal aprovado no juízo falimentar; b) no mérito, defendem sejam decotados do valor condenatório os pagamentos do débito que afirmam já terem realizado. 2. Preliminar de nulidade da sentença - Rejeição. 2.1. Após a regular citação pessoal dos réus, frustrado o acordo de suspensão processual celebrado entre partes no transcuro do prazo para a contestação, correta a decisão do juiz que determinou a intimação dos demandados, via publicação no DJe, para apresentarem a resposta à inicial. 2.1.1. Os réus constituíram advogado nos autos, com poderes gerais de representação, não havendo motivo para que fossem intimados pessoalmente, uma vez que o art. 272 do CPC prevê que as intimações poderão ser feitas por meio de publicação em diário oficial da justiça. 2.1.2. Nesse contexto, ausente o oferecimento de contestação, reputa-se regular a decretação da revelia pelo juízo de origem, não havendo que falar em nulidade. 2.2. Na hipótese em tela, ultrapassado o prazo de 6 meses da suspensão processual convencionada pelas partes, não há nulidade do ato judicial que acolheu o pedido de prosseguimento do feito realizado pelo banco autor, considerando o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. 2.2.1. Não prospera a alegação de que, não havendo notícias nos autos de que foi descumprido o plano de recuperação judicial que ensejou o acordo de suspensão do processo, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito ante a impossibilidade de permanecer suspenso por mais tempo. 2.2.2. Com efeito, embora o plano de recuperação judicial da empresa devedora opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, conforme disposto nos arts. 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/05. 2.2.3. Tal circunstância possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. É o que dispõe a Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3. Nos moldes dos arts. 346, parágrafo único, e 348 do Código de Processo Civil e da Súmula 231 do STF, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 3.1. No caso, os demandados, até então revéis, compareceram aos autos somente em sede de segunda instância, momento não mais oportuno para a produção de provas. 3.2. Ademais, não se aprecia alegação de fato apresentada apenas em segundo grau, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art. 1.014 do CPC). 3.3. Nesse quadro, reputa-se preclusa a oportunidade dos réus de demonstrarem que houve o pagamento do débito objeto da lide. 3.4. Não bastasse isso, os comprovantes de pagamento apresentados pelos apelantes não demonstram que a dívida objeto da lide foi adimplida, porquanto direcionados a pessoas diversas do banco credor. 3.5. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do débito e condenou os apelados ao respectivo adimplemento. 4.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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