TJDF APC - 1108917-20180110133972APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 21 NOVEMBRO 1997. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. ART. 923, III E § 1º, CPC. FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 923, § 4º, CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que, em sede de ação de execução de cheque, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, com base no art. 921, §§ 4º e 5º, CPC. 2.Aprescrição intercorrente é um instituto endoprocessual que ocorre quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 3.De acordo com o art. 921, III e § 1º, CPC, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa pelo período de um ano, situação em que o prazo prescricional da pretensão executória também ficará suspenso. 3.1. O fim do período de suspensão sem manifestação do exequente corresponde ao termo inicial da prescrição intercorrente, que, caso implementada, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC). 3.2. Nesse sentido, o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 4.Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85. 4.1. O prazo de apresentação da cártula não deve ser computado na contagem do prazo prescricional, de forma a ampliá-lo em benefício do exequente. O art. 59 da Lei do Cheque, ao fazer referência ao prazo de apresentação, tratou de simplesmente estipular o termo a quo da contagem da prescrição, para fins de ajuizamento da ação de execução prevista no art. 47 da aludida lei. 5.No caso, considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 1º/06/17, seu implemento se deu em 1º/12/17. 5.1. Contudo, durante esse período, o exequente manteve-se inerte, mesmo possuindo inequívoca ciência do início da contagem do prazo prescricional. 5.2. Assim, correta a sentença que reconheceu o implemento da prescrição intercorrente. 6.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 21 NOVEMBRO 1997. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. ART. 923, III E § 1º, CPC. FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 923, § 4º, CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que, em sede de ação de execução de cheque, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, com base no art. 921, §§ 4º e 5º, CPC. 2.Aprescrição intercorrente é um instituto endoprocessual que ocorre quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 3.De acordo com o art. 921, III e § 1º, CPC, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa pelo período de um ano, situação em que o prazo prescricional da pretensão executória também ficará suspenso. 3.1. O fim do período de suspensão sem manifestação do exequente corresponde ao termo inicial da prescrição intercorrente, que, caso implementada, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC). 3.2. Nesse sentido, o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 4.Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85. 4.1. O prazo de apresentação da cártula não deve ser computado na contagem do prazo prescricional, de forma a ampliá-lo em benefício do exequente. O art. 59 da Lei do Cheque, ao fazer referência ao prazo de apresentação, tratou de simplesmente estipular o termo a quo da contagem da prescrição, para fins de ajuizamento da ação de execução prevista no art. 47 da aludida lei. 5.No caso, considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 1º/06/17, seu implemento se deu em 1º/12/17. 5.1. Contudo, durante esse período, o exequente manteve-se inerte, mesmo possuindo inequívoca ciência do início da contagem do prazo prescricional. 5.2. Assim, correta a sentença que reconheceu o implemento da prescrição intercorrente. 6.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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