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Jurisprudência


TJDF APC - 1108919-20180310051844APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO CONTRATO. ABORRECIMENTO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel residencial em Ceilândia-DF. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença para condenação em danos morais indenizáveis. 2.Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento, vexame, enfim, algum desassossego injusto à alma. Tais fatos diferem do mero dissabor, que é limitado à indignação pessoal por episódios da vida cotidiana. 2.1. Em que pese a chateação experimentado pela parte demandante, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo a direito da personalidade que tenha ultrapassado os limites do que todos estamos sujeitos a suportar diante de um desencontro qualquer, sob pena de tornar-se impossível viver em sociedade, onde nem tudo são flores e bonitos arranjos. 2.2. No caso dos autos, o autor pagou integralmente o preço acordado pelo imóvel, no entanto não teve sua titularidade concretizada. Apesar disso, a propriedade do bem nunca foi objeto de discussão, pois o autor jamais teve sua propriedade questionada. 2.3. A mera execução defeituosa do contrato não é capaz de gerar indenização por danos morais. 3.O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 4.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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