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Jurisprudência


TJDF APC - 1108920-20171110025039APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 3º ANO. NEGATIVA DO CEBAN. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE AULAS. 6 MESES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. LDB. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPACIDADE E MATURIDADE INTELECTUAL. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, proposta por aluno que passou no vestibular de Direito no UniCeub quando cursava o 3º ano do ensino médio. 1.1. Pedido inicial visando compelir o réu a aplicar os exames finais para a conclusão do ensino médio, de forma a possibilitar a obtenção do respectivo certificado de conclusão. 1.2. Sentença que confirma antecipação de tutela e acolhe o pedido inicial. 1.3. Apelo do MPDFT sustentando que a aprovação em vestibular de faculdade privada não demonstra a capacidade e o amadurecimento intelectual do estudante. 2.Extrapola a razoabilidade a exigência, por parte do CEBAN, no sentido de que o aluno curse pelo menos 6 meses de aulas na instituição de EJA (Educação de Jovens e Adultos), para que, somente então, possa realizar as provas visando a obtenção do certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio. 2.1. Embora a negativa do requerido esteja respaldada na Resolução nº 01/2012 da Secretaria de Educação do DF, o art. 24, V, 'b' e 'c', da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), possibilita a verificação do rendimento escolar assegurando tanto a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, como o avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado. 2.2. No caso, o demandante demonstrou maturidade e capacidade intelectual para ingressar no nível superior, uma vez que foi aprovado para o curso de Direito no UNICEUB, quando ainda não havia concluído o ensino médio e preenche o requisito etário para a conclusão do ensino médio por supletivo, pois já tinha 18 anos à data do requerimento de matrícula. 3.Jurisprudência: 3.1. (...) Afigura-se desarrazoada a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão de curso supletivo, se o estudante satisfaz o requisito etário previsto na Lei 9.394/96 (20160020284148AGI, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 20/09/2016). 3.2. (...) 1. O único requisito previsto na Lei n° 9.394/1996 para a matrícula nos cursos supletivos e, consequentemente, realização dos exames é a idade mínima de 18 (dezoito) anos, não cabendo ao Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) criar requisitos não previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Não é razoável que a parte fique impedida de realizar as provas referentes ao 3º ano do Ensino Médio pelo simples fato de ter que aguardar o prazo mínimo de 6 (seis) meses. (...). (20150020194713AGI, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 19/10/2015). 4.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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