TJDF APC - 1108921-20150110600392APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA. FATURAS DA CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de faturas de água e esgoto. 1.1. Apelo interposto pela Curadoria Especial, no interesse do réu, citado por edital, sustentando a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança, com base no Decreto n. 20.910/32. 2.Da preliminar de nulidade da citação por edital - rejeição. 2.1. Admite-se a citação por edital quando, dentre outras hipóteses, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (art. 256, inciso II, e § 3º do CPC). 2.2. Considera-se válida a citação por edital, quando exauridas as tentativas de citação pelos meios convencionais (oficial de justiça, correios, sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOSEG). 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.117.903/RS, em dezembro de 2009, consolidou entendimento de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil (prazo decenal do art. 205), sendo inaplicável o prazo de cinco anos do Decreto n. 20.910/32. 3.1. Ajuizada a ação em maio de 2016, não está prescrita a pretensão de cobrança das faturas de novembro de 2007 a fevereiro de 2008. 4.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA. FATURAS DA CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de faturas de água e esgoto. 1.1. Apelo interposto pela Curadoria Especial, no interesse do réu, citado por edital, sustentando a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança, com base no Decreto n. 20.910/32. 2.Da preliminar de nulidade da citação por edital - rejeição. 2.1. Admite-se a citação por edital quando, dentre outras hipóteses, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (art. 256, inciso II, e § 3º do CPC). 2.2. Considera-se válida a citação por edital, quando exauridas as tentativas de citação pelos meios convencionais (oficial de justiça, correios, sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOSEG). 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.117.903/RS, em dezembro de 2009, consolidou entendimento de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil (prazo decenal do art. 205), sendo inaplicável o prazo de cinco anos do Decreto n. 20.910/32. 3.1. Ajuizada a ação em maio de 2016, não está prescrita a pretensão de cobrança das faturas de novembro de 2007 a fevereiro de 2008. 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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