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Jurisprudência


TJDF APC - 1108922-20160110477184APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido contraposto e reduz os juros remuneratórios pactuados em R$50.000,00, para pagamento em 30 dias (ou seja, em 71,42% ao mês) para 1% ao mês. 1.2. Apelação do requerente sustentando a validade dos juros compensatórios e pedindo a imposição de multa cominatória, o deferimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.1. Jurisprudência: O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares. Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406, do Código Civil e no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano. (20130111037749APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3.As astreintes têm cabimento na execução das obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não fazer (arts. 536 a 538, CPC). 3.1. Nas de pagar importância em dinheiro, não há espaço para a aplicação da multa diária, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que lhe é devido. 3.2. Jurisprudência do STJ: A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que 'as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. (...)' (AgInt no AREsp 1117488/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2018). 4.O descumprimento de contrato de mútuo entre particulares, embora cause dissabores e desgostos ao credor, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: Contrato de Mútuo - Danos Morais - Inocorrência (...) 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando atinge diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. (20150111367858APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 20/02/2018). 5.Mostra-se correta a sentença que distribui os ônus sucumbenciais em atenção ao número de pedidos e o respectivo decaimento de cada um deles. 5.1. Jurisprudência do STJ: (...) a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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