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Jurisprudência


TJDF APC - 1108939-20120710071204APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA PRESERVADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM POR CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. NÃO CONSTATADA. NULIDADE. CONFIGURADA. ARROLAMENTO DO BEM AO INVENTÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ESCRITURAÇAO DO BEM PELA ANTERIOR COOPERADA ATÉ ULTERIOR PARTILHA. 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade da cessão de quotas de direitos aquisitivos sobre imóvel realizada entre a primeira e a segunda ré, bem como da respectiva escritura pública que transferiu a propriedade do imóvel da cooperativa-ré para a segunda requerida. 2. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à apelação que não trata das matérias contidas nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3. Ajuntada extemporânea de documentos, compreendida como aquela promovida em circunstâncias alheias à apresentação da inicial ou da resposta do réu, restringe-se , de regra, à hipótese prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil. Todavia, admite-se que tal ocorra posteriormente, desde que preservado o direito de defesa. No caso em apreço, os documentos questionados não se prestam a alterar o resultado do julgamento. 4. Demonstrada a desnecessidade da produção da prova pretendida, descabe falar em cerceamento de defesa, sendo imperioso o afastamento da preliminar suscitada. 5. Não obstante reconhecido o uso do bem recebido em doação, como sinal na aquisição do imóvel cuja transferência é questionada, tal constatação, por si só, não denota a sua plena incomunicabilidade. O saldo devedor quitado na constância da união estável, por força do disposto no artigo 1.660 do Código Civil, deve ser compreendido como suportado pelo casal, em comunhão. Como consequência, é imperioso o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico realizado sob premissa falsa - transferência de direitos aquisitivos que a cedente não possuía em exclusividade. 6. Promovida a nulidade do negócio jurídico e dos atos consequentes a ele vinculados, o imóvel a que se refere a lide, já quitado junto à cooperativa habitacional, e cujo financiamento foi substancialmente adimplido na constância da união, deve permanecer sob a posse da primeira requerida, sendo facultada a escrituração em seu nome, sem prejuízo do arrolamento desse bem no inventário. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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