TJDF APC - 1108940-20171510033780APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. ONUS PROBANDIDO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. 2. Aresponsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas em operações bancárias se dá na modalidade objetiva. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de comprovar as causas excludentes da responsabilidade objetiva é do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, a instituição bancária ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a alegação de ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na conta poupança da parte autora. 5. Embora a falha na prestação dos serviços bancários tenha gerado transtornos e aborrecimentos à demandante, não teve o condão de, por si só, causar os alegados danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. ONUS PROBANDIDO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. 2. Aresponsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas em operações bancárias se dá na modalidade objetiva. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de comprovar as causas excludentes da responsabilidade objetiva é do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, a instituição bancária ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a alegação de ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na conta poupança da parte autora. 5. Embora a falha na prestação dos serviços bancários tenha gerado transtornos e aborrecimentos à demandante, não teve o condão de, por si só, causar os alegados danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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