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Jurisprudência


TJDF APC - 1108943-20170310034789APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para a primeira autora e 25% para cada uma das filhas, acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde 25/02/2017 e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 23/03/2017. 2. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado através da tutela jurisdicional. Considerando que as autoras necessitam desta demanda para obtenção do seguro, resta manifesto o interesse de agir, pois a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento segundo o qual a incidência de atualização monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015 incumbe à seguradora o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive os decorrentes do recurso, haja vista a necessidade da demanda para o recebimento da indenização securitária, não se exigindo, para tanto, prévio requerimento administrativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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