TJDF APC - 1108945-20150110239069APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cuja fluência tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência da violação do seu direito. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Malgrado seja incontroversa a celebração do contrato de parceria comercial entre autora e ré, bem como do contrato de prestação de serviços de agente de negócio para comercialização de soluções, documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, não se verifica de forma inequívoca a existência do contrato firmado entre a requerida e a General Electric- GE. Tampouco há nos autos prova da inadimplência da parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cuja fluência tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência da violação do seu direito. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Malgrado seja incontroversa a celebração do contrato de parceria comercial entre autora e ré, bem como do contrato de prestação de serviços de agente de negócio para comercialização de soluções, documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, não se verifica de forma inequívoca a existência do contrato firmado entre a requerida e a General Electric- GE. Tampouco há nos autos prova da inadimplência da parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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