TJDF APC - 1108949-20160110968889APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÚSICO. IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTAL DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme dispõe o artigo 43, do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas, posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Demonstrado que a parte autora alterna domicílio, e estando o feito em fase avançada, não se revelando, por esse motivo, recomendável a remessa dos autos a outro foro, a perpetuação da jurisdição anteriormente fixada, no foro distrital, é medida mais acertada. Verificado que o alimentante é trabalhador autônomo e sendo a prova documental juntada aos autos inconclusiva em relação à sua capacidade financeira, imprescindível para o exame do pleito de majoração da verba alimentar a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal requerido pelas partes e Ministério Público. Julgado o feito sem a produção das provas, resta patente o cerceamento ao direito de defesa das partes, o que recomenda a cassação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÚSICO. IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTAL DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme dispõe o artigo 43, do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas, posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Demonstrado que a parte autora alterna domicílio, e estando o feito em fase avançada, não se revelando, por esse motivo, recomendável a remessa dos autos a outro foro, a perpetuação da jurisdição anteriormente fixada, no foro distrital, é medida mais acertada. Verificado que o alimentante é trabalhador autônomo e sendo a prova documental juntada aos autos inconclusiva em relação à sua capacidade financeira, imprescindível para o exame do pleito de majoração da verba alimentar a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal requerido pelas partes e Ministério Público. Julgado o feito sem a produção das provas, resta patente o cerceamento ao direito de defesa das partes, o que recomenda a cassação da sentença.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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