TJDF APC - 1108951-20160111182348APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. CUSTEIO. ENTE FEDERATIVO. RELATÓRIO INFORMATIVO. LEI Nº 10.216/2001. O tratamento de saúde, sobretudo a pessoas acometidas por doenças graves, é garantia assegurada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, estabelecido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo, ainda, dever do Estado, a teor do artigo 196, da Carta Magna, bem como artigo 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 2º, da Lei nº 8.080/90. A internação de pessoas portadoras de transtornos mentais está prevista na Lei nº 10.216/2001, que pressupõe (i) a demonstração de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes; (ii) que a internação psiquiátrica seja precedida de laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade de internação, devendo ser levadas em consideração pelo magistrado as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, em conformidade aos artigos 2º, 4º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 10.216/2001. Verificando-se que o paciente é severamente afetado pelos efeitos nocivos de entorpecentes, bem como que o relatório médico atesta a necessidade de internação compulsória do paciente, demonstrando a insuficiência dos recursos extra-hospitalares utilizados em momento pretérito para tratamento do paciente, impõe-se a internação deste, sobretudo porque há manifestação nos autos do paciente, aquiescendo com o procedimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. CUSTEIO. ENTE FEDERATIVO. RELATÓRIO INFORMATIVO. LEI Nº 10.216/2001. O tratamento de saúde, sobretudo a pessoas acometidas por doenças graves, é garantia assegurada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, estabelecido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo, ainda, dever do Estado, a teor do artigo 196, da Carta Magna, bem como artigo 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 2º, da Lei nº 8.080/90. A internação de pessoas portadoras de transtornos mentais está prevista na Lei nº 10.216/2001, que pressupõe (i) a demonstração de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes; (ii) que a internação psiquiátrica seja precedida de laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade de internação, devendo ser levadas em consideração pelo magistrado as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, em conformidade aos artigos 2º, 4º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 10.216/2001. Verificando-se que o paciente é severamente afetado pelos efeitos nocivos de entorpecentes, bem como que o relatório médico atesta a necessidade de internação compulsória do paciente, demonstrando a insuficiência dos recursos extra-hospitalares utilizados em momento pretérito para tratamento do paciente, impõe-se a internação deste, sobretudo porque há manifestação nos autos do paciente, aquiescendo com o procedimento.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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