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Jurisprudência


TJDF APC - 1109010-20120710376297APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO DANIFICADO ANTES DA ENTREGA. CONSERTO EFETIVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MORA CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROBLEMA RESOLVIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A relação jurídica estabelecida por contrato de compra e venda de veículo entre a empresa concessionária e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II - O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 18, § 1º, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sanando-se o vício em prazo inferior a trinta dias, incabível o pleito de restituição do veículo. III - No caso dos autos, ainda que haja disposição expressa quanto à solução do vício no prazo de 30 dias, entendo que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, que se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva, apresentando-se como uma limitação a possibilidade de imposição abusiva do credor para com o devedor de interromper o contrato, reiterando a função econômica e social do contrato. IV - A frustração experimentada pelo consumidor, que nutria legítimas expectativas de receber um veículo novo, em perfeitas condições de uso, nos moldes do que foi pactuado e a angústia de receber o automóvel em condições diferentes do que foi avençado, deixando de utilizar o veículo, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. V - Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelação Cível conhecida e provida em parte para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e despesas processuais proporcionais em razão da sucumbência parcial de ambas as partes (artigo 86 do CPC/2015) Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários recursais em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2ºª e 11º, do CPC/2015, em favor de cada parte, vedando-se a compensação (artigo 85, § 14º, CPC/2015).

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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