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Jurisprudência


TJDF APC - 1109019-20160910016723APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. DEVIDAMENTE FIXADO. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DE PARTE DO DISPOSITOV DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS. MÉRITO. DESPROVIDOS. I. É inviável a apreciação de teses não veiculadas na instância de piso, já que permitir essa conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. II. Embora o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorize o revel intervir no processo, em qualquer fase, certo é que, não pode inovar teses ou argumentos não discutidos nos autos, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. III. O art. 265 do Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, sendo assim, não havendo nenhuma disposição legal aplicável ao caso, nem tampouco nenhum instrumento contratual prevendo a relação de solidariedade, certo é que prevalece a responsabilidade de cada réu de forma proporcional. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Preliminar de sentença ultra petita reconhecida de ofício. Recursos parcialmente conhecidos. No mérito, ambos os apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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