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Jurisprudência


TJDF APC - 1109032-20160710195160APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMUNICABILIDADE. PARTILHA SOMENTE DAS ACESSÕES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PARTILHA IMPOSSÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor e recurso adesivo, pela ré, contra a sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou parcialmente o pedido principal para partilhar alguns dos bens elencados no rol constante da inicial. 2. Documentado que as partes amealharam patrimônio constituído por veículos e imóveis edificados, indefere-se à ré-cônjuge virago, bancária aposentada, o benefício da gratuidade de justiça (§ 2º do art. 98 do CPC). 3. Tratando-se de comunhão parcial de bens, celebrado negócio jurídico de cessão de direito sobre imóvel (lote) antes do casamento, o bem não deve entrar na partilha decorrente do divórcio, ainda que a lavratura da escritura definitiva tenha se dado após o casamento. No entanto, eventuais acessões erguidas no imóvel após o casamento devem ser objeto de partilha. 4. Nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil, após a citação do réu e antes do despacho saneador, somente é possível aditar o pedido se houver concordância do réu. 5. No caso, o pedido foi aditado em réplica para incluir na partilha um imóvel não descrito na inicial. A ré, no entanto, manifestou-se sem insurgência com relação a ampliação do pedido, limitando-se a dizer o que o imóvel não deveria ser partilhado. Em tais condições deve ser admitido o novo pedido. 6. O fato de o imóvel se encontrar registrado no nome de terceira pessoa no registro de imóveis, como alegam as partes, impede a partilha, haja vista a presunção de propriedade que daí decorre. Se o registro não espelha a realidade dos fatos deve o interessado promover a sua anulação, apontando motivos hábeis para tanto, como se extrai dos artigos 1.245, § 2º e 1.247, ambos do Código Civil. 7. Inviável o pedido formulado pela ré, em sede de recurso adesivo, para inclusão de numerário de titularidade do autor na partilha de bens deduzida nestes autos, afigurando-se questão própria à sede de sobrepartilha, porquanto, pedido nesse sentido deveria ser formulado em reconvenção, juntamente com a contestação, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. . 8. Incabível pedido inaugural formulado somente em sede recursal, nas contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela outra parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 9. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo da ré improvido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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