TJDF APC - 1109033-20160111047004APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEEIRA. CESSÃO DA COTA PARTE DO EX-CÔNJUGE POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESGUARDO DE SUA MEAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel, resguardando a quantia equivalente à parcela da embargante-meeira. Ainda, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a sucumbência parcial e condenou as partes, cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.Aembargante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ao passo que o embargado não trouxe prova capaz de elidir o direito, o que impõe a manutenção do benefício concedido na origem. 3.O ex-cônjuge da embargante, executado, cedeu a ela, em outra demanda, sua cota parte do imóvel objeto destes embargos. No entanto, o acordo firmado entre eles ocorreu após o ajuizamento da presente execução e posteriormente à penhora, que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel e da qual eles tinham ciência, tanto que a embargante opôs estes embargos tão somente para resguardar a metade que lhe pertencia do bem, e não a totalidade do imóvel. Por isso, deve-se prestigir a r. sentença que manteve a constrição, resguardando-se, contudo, a cota parte pertencente à embargante-meeira. 4.Inviável condenar o embargado ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência, porquanto não houve insistência no pedido de constrição pelo embargado, que reconheceu o direito da embargante à sua cota parte no imóvel na qualidade de meeira. 5.Havendo sucumbência parcial, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, razão pela qual merece reparos a r. sentença que reconheceu a sucumbência parcial mas condenou ambos ao pagamento da dos honorários advocatícios fixados. 6.Apelação da embargante conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEEIRA. CESSÃO DA COTA PARTE DO EX-CÔNJUGE POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESGUARDO DE SUA MEAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel, resguardando a quantia equivalente à parcela da embargante-meeira. Ainda, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a sucumbência parcial e condenou as partes, cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.Aembargante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ao passo que o embargado não trouxe prova capaz de elidir o direito, o que impõe a manutenção do benefício concedido na origem. 3.O ex-cônjuge da embargante, executado, cedeu a ela, em outra demanda, sua cota parte do imóvel objeto destes embargos. No entanto, o acordo firmado entre eles ocorreu após o ajuizamento da presente execução e posteriormente à penhora, que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel e da qual eles tinham ciência, tanto que a embargante opôs estes embargos tão somente para resguardar a metade que lhe pertencia do bem, e não a totalidade do imóvel. Por isso, deve-se prestigir a r. sentença que manteve a constrição, resguardando-se, contudo, a cota parte pertencente à embargante-meeira. 4.Inviável condenar o embargado ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência, porquanto não houve insistência no pedido de constrição pelo embargado, que reconheceu o direito da embargante à sua cota parte no imóvel na qualidade de meeira. 5.Havendo sucumbência parcial, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, razão pela qual merece reparos a r. sentença que reconheceu a sucumbência parcial mas condenou ambos ao pagamento da dos honorários advocatícios fixados. 6.Apelação da embargante conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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