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Jurisprudência


TJDF APC - 1109044-20160111045353APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LEI Nº 3.320/2004. PEDIDO REITERADO APÓS DEFERIMENTO, ENSEJANDO CONCESSÃO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ DA SERVIDORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO POR ILÍCITO CIVIL COMUM. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de servidora pública ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de Gratificação de Titulação. 2.Cada titulação adquirida por servidor público distrital ocupante do cargo de Técnico em Saúde, especialidade Auxiliar de Enfermagem, somente pode dar ensejo à percepção de um percentual adicional único da Gratificação de Titulação, de acordo com a carga horária total do curso a que se refere, nos moldes do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 3.320/2004. 3.É pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve nortear seu agir pela estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e que, diante da existência de qualquer ato eivado de ilegalidade, tem ela o poder-dever de anular seu ato, o que pode ser feito até mesmo de ofício. Inteligência do art. 53 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei nº 2.384/2001, e das Súmulas nº 346 e 473 do STF. 4.O art. 54 da Lei nº 9.784/99 impõe limites temporais e materiais ao controle dos atos administrativos por meio do exercício da autotutela, sendo que os atos favoráveis a seus destinatários somente podem ser anulados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, tendo o beneficiado agido com boa-fé. Em sentido inverso, caso haja má-fé da parte favorecida, o ato administrativo viciado deve ser anulado, independentemente de quando tenha sido praticado. 5.A reiteração de pedido de concessão de gratificação, após o benefício já ter sido deferido, e sua percepção, sabidamente ilegal, por quase 7 anos, associado com o silêncio da servidora em procedimento administrativo instaurado para viabilizar o ressarcimento do erário distrital evidenciam a má-fé da servidora, o que obsta o pronunciamento da decadência do direito do Estado de rever o ato concessório do benefício, mesmo após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Prejudicial de decadência afastada. 6.Segundo orientação do STF extraída do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, com repercussão geral conhecida (Tema nº 666), as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos civis comuns estão sujeitas a prescrição, cujo prazo é quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, aplicados ao caso em homenagem ao princípio da simetria. 7.Se verificado, com apoio da teoria da actio nata, que não houve o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ciência da Administração quanto à concessão ilegal da vantagem pecuniária e o ajuizamento da ação com pedido de ressarcimento ao erário, impõe-se afastar o pronunciamento da prescrição da pretensão reparatória deduzida pelo Estado em relação às verbas pagas indevidamente durante o quinquênio que antecedeu à data do ajuizamento da ação. Em complementação, deve ser decretada a prescrição das parcelas anteriores a esse marco. Decretação da prescrição parcial da pretensão reparatória do Estado. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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