TJDF APC - 1109047-20160110905215APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção de demolição de imóvel irregularmente ocupado. 2. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 3.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 4.Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 5.Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção de demolição de imóvel irregularmente ocupado. 2. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 3.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 4.Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 5.Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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