TJDF APC - 1109049-20170710024883APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIOcontra sentença proferida nos embargos a execução, que julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Segundo se extrai dos artigos 920, 771, parágrafo único, 336 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao exeqüente/embargado, em sua defesa (Impugnação aos Embargos) colacionar os documentos existentes que amparam a tese sustentada, bem assim indicar as provas pelas quais pretende se desincumbir do ônus da prova. Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, se não juntados documentos no momento oportuno e formulado tempestivamente protesto por provas. 3. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, CPC) não cabe falar em decisão saneadora, como se extrai do artigo 357, caput e seu § 3º, do CPC. 4. Observado o devido processo legal e tendo sido assegurado ao apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei processual, não há de se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5. Recurso do embargado/exeqüente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIOcontra sentença proferida nos embargos a execução, que julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Segundo se extrai dos artigos 920, 771, parágrafo único, 336 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao exeqüente/embargado, em sua defesa (Impugnação aos Embargos) colacionar os documentos existentes que amparam a tese sustentada, bem assim indicar as provas pelas quais pretende se desincumbir do ônus da prova. Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, se não juntados documentos no momento oportuno e formulado tempestivamente protesto por provas. 3. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, CPC) não cabe falar em decisão saneadora, como se extrai do artigo 357, caput e seu § 3º, do CPC. 4. Observado o devido processo legal e tendo sido assegurado ao apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei processual, não há de se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5. Recurso do embargado/exeqüente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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