TJDF APC - 1109051-20170710009090APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. OPORTUNIDADE PARA JUNTAR DOCUMENTOS E POSTULAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIOcontra sentença que, nos embargos de devedor, julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Segundo se extrai dos artigos 920, 771, parágrafo único, 336 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao exeqüente/embargado, em sua defesa (Impugnação aos Embargos) colacionar os documentos existentes que amparam a tese sustentada, bem assim indicar as provas pelas quais pretende se desincumbir do ônus da prova. Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, se não juntados documentos no momento oportuno e formulado tempestivamente protesto por provas, tanto mais porque eventual prova testemunhal não teria influência para o desate da contenda, devido à natureza da causa, de cobrança de taxas condominiais que reclama lastro documental. 3. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, CPC), como no caso, não cabe falar em decisão saneadora, como se extrai do artigo 357, caput e seu § 3º, do CPC. 4. Observado o devido processo legal, tendo sido assegurado ao apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei processual, não há de se falar em anulação da sentença. 5. Recurso do embargado/exeqüente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. OPORTUNIDADE PARA JUNTAR DOCUMENTOS E POSTULAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIOcontra sentença que, nos embargos de devedor, julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a execução em trâmite, por ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida (art. 803, inc. I do CPC) devido à falta de aprovação da cobrança de despesas de custeio, na forma da convenção condominial. 2. Segundo se extrai dos artigos 920, 771, parágrafo único, 336 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao exeqüente/embargado, em sua defesa (Impugnação aos Embargos) colacionar os documentos existentes que amparam a tese sustentada, bem assim indicar as provas pelas quais pretende se desincumbir do ônus da prova. Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, se não juntados documentos no momento oportuno e formulado tempestivamente protesto por provas, tanto mais porque eventual prova testemunhal não teria influência para o desate da contenda, devido à natureza da causa, de cobrança de taxas condominiais que reclama lastro documental. 3. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, CPC), como no caso, não cabe falar em decisão saneadora, como se extrai do artigo 357, caput e seu § 3º, do CPC. 4. Observado o devido processo legal, tendo sido assegurado ao apelante o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei processual, não há de se falar em anulação da sentença. 5. Recurso do embargado/exeqüente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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