TJDF APC - 1109062-20130110740173APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto que a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto que a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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