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Jurisprudência


TJDF APC - 1109063-20170110562954APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. REGISTRO ANTERIOR À AQUISIÇÃO ONEROSA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA EM VERIFICAR EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM. LEI N. 10.150/2000. POSSE INJUSTA. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS DE GAVETA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 25/10/1996. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro configuram instrumento processual à disposição daqueles que têm seu patrimônio ilegitimamente atingido por ato judicial de constrição determinado em processo judicial que lhes é estranho, sendo seu objetivo principal reintegrar ou manter a parte embargante na posse do bem objeto da penhora. 2. Inferindo-se que a posse exercida pela embargante é injusta e desprovida de boa-fé, posto que, desde o início encontra-se eivada de vícios, especialmente em face de sua desídia em certificar-se, antes da aquisição, acerca da inexistência de qualquer ônus ou constrição incidente sobre o bem, impossível a suspensão da execução hipotecária ou o cancelamento da penhora. 3. Somente os contratos de cessão de direitos celebrados, entre os mutuários originais e os cessionários de mútuo, em data anterior a 25/10/1996, são passíveis de regularização frente à instituição financiadora (artigo 20 da Lei n. 10.150/2000). 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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