TJDF APC - 1109080-20150111190273APC
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 493/CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que influenciem o julgamento, deverão ser observados pelo juiz, ainda que ocorridos após a propositura da ação, na forma do art. 493 do CPC. 2. O encerramento da sociedade empresária, no curso do processo, importa em perda superveniente do interesse, na ação cujo objeto é a exclusão de sócio por falta grave. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. No caso, cabível sua redução, como também o reequacionamento na distribuição dos consectários de sucumbência, uma vez que todos os litigantes concorreram para a perda de objeto do processo. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 493/CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que influenciem o julgamento, deverão ser observados pelo juiz, ainda que ocorridos após a propositura da ação, na forma do art. 493 do CPC. 2. O encerramento da sociedade empresária, no curso do processo, importa em perda superveniente do interesse, na ação cujo objeto é a exclusão de sócio por falta grave. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. No caso, cabível sua redução, como também o reequacionamento na distribuição dos consectários de sucumbência, uma vez que todos os litigantes concorreram para a perda de objeto do processo. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão