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Jurisprudência


TJDF APC - 1109091-20140110425684APC

Ementa
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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