TJDF APC - 1109136-20160710054437APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele e ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor o dever de responder. 3. O financiamento realizado pelo consumidor com o banco, por meio de cédula de crédito bancário, é contrato distinto daquele realizado com a revendedora de veículo, obrigando-se o autor, diretamente com o banco, ao autorizar a quitação da referida cédula, por meio de desconto mensal em folha sua folha de pagamentos. Não se há falar que o banco integre a cadeia de fornecimento, se nem mesmo integra o grupo econômico do qual participa o fornecedor. 4. Arescisão contratual da compra e venda decretada por sentença é de natureza constitutiva (negativa), por isso somente opera efeitos a partir de então (ex nunc), de modo que o desfazimento da compra e venda não retroage para afetar o contrato subsequente de constituição de garantia mediante alienação fiduciária, mantendo-se assim hígidos os direitos reais constituídos em favor de terceiros. 5. Dispõe o caput do artigo 18 do CDC que, em face de defeito apresentado pelo bem, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6. Se, em face da prova técnica produzida, constata-se que alguns dos defeitos apresentados pelo veículo não foram sanados, persistindo por cerca de 02 anos, tem o consumidor direito de escolher uma das opções legais mencionadas, dentre as quais a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não se tratando, portanto, de desfazimento de negócio apenas com base em meras suposições ou expectativas quanto à impossibilidade de solução para as falhas por ele alegadas. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, considera-se que os juros de mora são consectários da condenação, devendo ser aplicados por força de lei, sendo correta sua incidência desde a citação, conforme art. 405 do CC. 8. Acorreção monetária deve ser plena, porquanto se trata de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda e que tem por escopo preservar o poder aquisitivo original. 9. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o descumprimento contratual, em regra, não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. Isso porque, o descumprimento contratual, não ultrapassaria o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade, restringindo-se à esferapatrimonial dos contratantes, de desbordar os limites do mero dissabor para atingir. 10. Conhecida e provida a apelação do BANCO DO BRASIL. Conhecidas e parcialmente providas as apelações de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele e ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor o dever de responder. 3. O financiamento realizado pelo consumidor com o banco, por meio de cédula de crédito bancário, é contrato distinto daquele realizado com a revendedora de veículo, obrigando-se o autor, diretamente com o banco, ao autorizar a quitação da referida cédula, por meio de desconto mensal em folha sua folha de pagamentos. Não se há falar que o banco integre a cadeia de fornecimento, se nem mesmo integra o grupo econômico do qual participa o fornecedor. 4. Arescisão contratual da compra e venda decretada por sentença é de natureza constitutiva (negativa), por isso somente opera efeitos a partir de então (ex nunc), de modo que o desfazimento da compra e venda não retroage para afetar o contrato subsequente de constituição de garantia mediante alienação fiduciária, mantendo-se assim hígidos os direitos reais constituídos em favor de terceiros. 5. Dispõe o caput do artigo 18 do CDC que, em face de defeito apresentado pelo bem, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6. Se, em face da prova técnica produzida, constata-se que alguns dos defeitos apresentados pelo veículo não foram sanados, persistindo por cerca de 02 anos, tem o consumidor direito de escolher uma das opções legais mencionadas, dentre as quais a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não se tratando, portanto, de desfazimento de negócio apenas com base em meras suposições ou expectativas quanto à impossibilidade de solução para as falhas por ele alegadas. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, considera-se que os juros de mora são consectários da condenação, devendo ser aplicados por força de lei, sendo correta sua incidência desde a citação, conforme art. 405 do CC. 8. Acorreção monetária deve ser plena, porquanto se trata de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda e que tem por escopo preservar o poder aquisitivo original. 9. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o descumprimento contratual, em regra, não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. Isso porque, o descumprimento contratual, não ultrapassaria o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade, restringindo-se à esferapatrimonial dos contratantes, de desbordar os limites do mero dissabor para atingir. 10. Conhecida e provida a apelação do BANCO DO BRASIL. Conhecidas e parcialmente providas as apelações de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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