TJDF APC - 1109137-20170610059697APC
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. OFERTA EM CAUÇÃO. FORMA. VALIDADE. 1. Se o próprio devedor, com anuência expressa do cônjuge, ora embargante, ofereceu os direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial em caução de dívida, incabível, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da constrição judicial com fundamento de que se trata de bem de família. 2. Os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda não registrada qualificam-se como direito pessoal, de forma que inexiste forma legal específica para que sejam oferecidos em caução. 3. É válida a caução prestada, pois praticada por agente capaz que tinha a disposição do bem, não sendo necessária a participação de advogado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. OFERTA EM CAUÇÃO. FORMA. VALIDADE. 1. Se o próprio devedor, com anuência expressa do cônjuge, ora embargante, ofereceu os direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial em caução de dívida, incabível, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da constrição judicial com fundamento de que se trata de bem de família. 2. Os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda não registrada qualificam-se como direito pessoal, de forma que inexiste forma legal específica para que sejam oferecidos em caução. 3. É válida a caução prestada, pois praticada por agente capaz que tinha a disposição do bem, não sendo necessária a participação de advogado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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