TJDF APC - 1109142-20170510018012APC
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Tem legitimidade recursal, como terceira interessada, a instituição financeira que afirma ser cessionária do crédito decorrente do contrato objeto da lide. 2. É razoável e proporcional a determinação de desentranhamento de contestação e documentos, apresentados por quem não é parte e não comprova ter interesse, além de não estar regularmente representada processualmente, quando foram negligenciadas as oportunidades para sanar os vícios. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de contratos celebrados com fraude. 4. Ainscrição em cadastros de inadimplentes sem lastro jurídico gera danos morais. 5. Acompensação moral deve ser arbitrada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as peculiaridades da lide no que tange à gravidade da conduta e o abalo experimentado, deve ser majorado o valor para R$ 10.000,00. 6. Asucumbência recursal do terceiro interessado gera a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelações conhecidas. Apelação do terceiro interessado desprovida e apelação do autor provida.
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Tem legitimidade recursal, como terceira interessada, a instituição financeira que afirma ser cessionária do crédito decorrente do contrato objeto da lide. 2. É razoável e proporcional a determinação de desentranhamento de contestação e documentos, apresentados por quem não é parte e não comprova ter interesse, além de não estar regularmente representada processualmente, quando foram negligenciadas as oportunidades para sanar os vícios. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de contratos celebrados com fraude. 4. Ainscrição em cadastros de inadimplentes sem lastro jurídico gera danos morais. 5. Acompensação moral deve ser arbitrada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as peculiaridades da lide no que tange à gravidade da conduta e o abalo experimentado, deve ser majorado o valor para R$ 10.000,00. 6. Asucumbência recursal do terceiro interessado gera a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelações conhecidas. Apelação do terceiro interessado desprovida e apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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