TJDF APC - 1109147-20110111264327APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. REGISTRO NOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. LOTE QUE JÁ OSTENTAVA OUTRO ADQUIRENTE. MESMO TÍTULO. CESSÃO REGISTRADA NA MESMA DATA. FUNÇÃO SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. 1.Em que pese não exista posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Acórdão n.862371, 20050710024206APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/04/2015. Pág.: 220) 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), que são o uso, o gozo, a disposição e o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha (CC, art. 1.228). 3.Demonstrando ambas as partes que o bem foi adquirido por meio de cessão de direitos ostentando a mesma data e inexistindo qualquer outro elemento apto a demonstrar que um deles possui a melhor posse (detenção), não há que se falar em exclusão daquele que está regularmente inscrito na associação instituída para defender os direitos dos condôminos. 4. Arbitrados os honorários em conformidade com o que dispõe a legislação processual cível, não há que se falar em sua minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. REGISTRO NOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. LOTE QUE JÁ OSTENTAVA OUTRO ADQUIRENTE. MESMO TÍTULO. CESSÃO REGISTRADA NA MESMA DATA. FUNÇÃO SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. 1.Em que pese não exista posse em terra pública, o conflito entre particulares relativo à situação de fato de detenção sobre o bem é passível de ser dirimido pela via dos interditos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Acórdão n.862371, 20050710024206APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/04/2015. Pág.: 220) 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), que são o uso, o gozo, a disposição e o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha (CC, art. 1.228). 3.Demonstrando ambas as partes que o bem foi adquirido por meio de cessão de direitos ostentando a mesma data e inexistindo qualquer outro elemento apto a demonstrar que um deles possui a melhor posse (detenção), não há que se falar em exclusão daquele que está regularmente inscrito na associação instituída para defender os direitos dos condôminos. 4. Arbitrados os honorários em conformidade com o que dispõe a legislação processual cível, não há que se falar em sua minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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