TJDF APC - 1109149-20160111090119APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. ORIGEM ILÍCITA NÃO COMPROVADA. ENDOSSO. EMPRESA DE FACTORING. 1. Por ser inverossímil a alegação de que o cheque exequendo foi emitido para garantir operação de agiotagem, não está autorizada a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/01. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. A falta de prova dos fatos constitutivos do direito enseja a improcedência do pedido. Não comprovada a alegada origem ilícita do cheque e ocorrida a circulação do título pelo endosso à empresa de fomento mercantil, rejeitam-se os embargos à execução. 3. O exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição não caracteriza litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. ORIGEM ILÍCITA NÃO COMPROVADA. ENDOSSO. EMPRESA DE FACTORING. 1. Por ser inverossímil a alegação de que o cheque exequendo foi emitido para garantir operação de agiotagem, não está autorizada a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/01. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. A falta de prova dos fatos constitutivos do direito enseja a improcedência do pedido. Não comprovada a alegada origem ilícita do cheque e ocorrida a circulação do título pelo endosso à empresa de fomento mercantil, rejeitam-se os embargos à execução. 3. O exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição não caracteriza litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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