TJDF APC - 1109154-20130110603603APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe uma medida executiva em processo alheio que pode alcançar bens de quem não é parte na demanda. 2. O terceiro de boa-fé que se vê, injustamente, molestado no exercício de sua posse, poderá ajuizar demanda buscando a desconstituição-efetivação da constrição judicial, estando a procedência do pedido condicionada à demonstração, pela parte embargante, dos seguintes requisitos: a) existência de posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre os bens; e b) a turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. 3. Caio Mário da Silva Pereira, explicando os requisitos para a configuração da posse justa, explica que é justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Posse clandestina é aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, estrategemas e ardis. Já a posse violenta caracteriza-se pelo uso da força, que pode ser fisica ou ameaça moral. Por fim, a posse precária é aquela advinda do abuso de confiança, em que aquele que deveria devolver a coisa não o faz. 4. Há, ainda, o vício subjetivo apto a caracterizar a posse como injusta, vício este que pode estar relacionado ao saber, ao conhecimento que tem o possuidor acerca de algum óbice ao exercício da posse, sendo a má-fé a maior exteriorizadora desta mácula. 5. Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Não há como se concluir pela boa-fé quanto à posse, haja vista que o próprio embargante confessa que realizou a venda das unidades, mas não procedeu a incorporação imobiliária do empreendimento, não registrou o imóvel, a construção e a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis competente, bem como não foi procedida a concessão de habite-se. 7. Acrescente-se que caberia aos adquirentes buscar informações no Ofício de Registro de Imóveis competente sobre a situação de regularidade dos imóveis adquiridos e inexistência de ônus ou gravames . Ora, não é razoável que um adquirente de uma unidade imobiliária não realize uma pesquisa ou até mesmo verifique a certidão de ônus. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe uma medida executiva em processo alheio que pode alcançar bens de quem não é parte na demanda. 2. O terceiro de boa-fé que se vê, injustamente, molestado no exercício de sua posse, poderá ajuizar demanda buscando a desconstituição-efetivação da constrição judicial, estando a procedência do pedido condicionada à demonstração, pela parte embargante, dos seguintes requisitos: a) existência de posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre os bens; e b) a turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. 3. Caio Mário da Silva Pereira, explicando os requisitos para a configuração da posse justa, explica que é justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Posse clandestina é aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, estrategemas e ardis. Já a posse violenta caracteriza-se pelo uso da força, que pode ser fisica ou ameaça moral. Por fim, a posse precária é aquela advinda do abuso de confiança, em que aquele que deveria devolver a coisa não o faz. 4. Há, ainda, o vício subjetivo apto a caracterizar a posse como injusta, vício este que pode estar relacionado ao saber, ao conhecimento que tem o possuidor acerca de algum óbice ao exercício da posse, sendo a má-fé a maior exteriorizadora desta mácula. 5. Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Não há como se concluir pela boa-fé quanto à posse, haja vista que o próprio embargante confessa que realizou a venda das unidades, mas não procedeu a incorporação imobiliária do empreendimento, não registrou o imóvel, a construção e a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis competente, bem como não foi procedida a concessão de habite-se. 7. Acrescente-se que caberia aos adquirentes buscar informações no Ofício de Registro de Imóveis competente sobre a situação de regularidade dos imóveis adquiridos e inexistência de ônus ou gravames . Ora, não é razoável que um adquirente de uma unidade imobiliária não realize uma pesquisa ou até mesmo verifique a certidão de ônus. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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