TJDF APC - 1109174-20160111093119APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. USURA PECUNIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/2001. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531STJ. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório se foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento do feito. 3. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos casos de nulidade dos atos de usura pecuniária, exige-se a demonstração da verossimilhança da alegação, ou seja, da prática de agiotagem. (artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001) 4. Não socorre o apelante a alegação no sentido de haver sido falsificada a cártula que instruiu o pedido monitório, já que não foi solicitado realização de prova pericial no momento oportuno. 5. No pedido monitório lastreado em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula 531 do STJ) 6. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7. Não se desincumbindo o apelante do ônus de provar o fato por ele alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. USURA PECUNIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/2001. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531STJ. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório se foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento do feito. 3. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos casos de nulidade dos atos de usura pecuniária, exige-se a demonstração da verossimilhança da alegação, ou seja, da prática de agiotagem. (artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001) 4. Não socorre o apelante a alegação no sentido de haver sido falsificada a cártula que instruiu o pedido monitório, já que não foi solicitado realização de prova pericial no momento oportuno. 5. No pedido monitório lastreado em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula 531 do STJ) 6. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7. Não se desincumbindo o apelante do ônus de provar o fato por ele alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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