TJDF APC - 1109200-20180110050887APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). Também, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, afirmando, ainda, não terem estes direito de indenização por benfeitorias nem direito de retenção. Concedido prazo de até 90 dias, a contar do trânsito em julgado para que, espontaneamente, levantem as benfeitorias, por sua própria conta, e devolvam a posse das terras pacificamente à autora, sob pena de ser expedido mandado de imissão e demolição em favor da autora. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Asentença reporta-se a mapa que daria à autora direito a área superior aquela inscrita nos títulos 55372 e 55373, e não o mapa elaborado pela perícia de fl. 1186, devendo, portanto, ser promovida a correção para que constar que a autora é imitida na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 1186, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). 4. Considerando que os documentos relativos ao título aquisitivo e ao registro respectivo no ofício imobiliário competente comprovam que a área reivindicada é de propriedade da TERRACAP, sucessora da NOVACAP, não há que se falar em ilegitimidade para propor a ação reivindicatória. 5. Comprovado que a área reivindicada é de propriedade da autora e que os títulos dominiais dos réus referem-se a área distante aproximadamente1.900 metros da área objeto da reivindicatória, estando eles, portanto, ocupando indevidamente área diversa daquela a que teriam direito com base nos títulos dominiais apresentados, 6. Não se acolhe a alegação de nulidade da perícia quando, além de não terem sido demonstrados erros concretos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e dotado da tecnicidade que dele se espera. 7. Resta cumprido o requisito da individualização do bem com o memorial descritivo da área elaborado de acordo com o levantamento topográfico e as plantas e cópias dos registros imobiliários, nos quais constam a descrição, características e confrontações do imóvel reivindicado. 8. Em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, uma vez que a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, que não gera direito à posse ou ao domínio. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. 10. Apossibilidade de serem regularizados os loteamentos em área pública, pelo Poder Público, não impede que a Terracap reivindique o imóvel de quem injustamente o possua. 11. Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelos réus, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório, inclusive com a determinação de imediata imissão na posse. 12. Apelações dos réus conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). Também, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, afirmando, ainda, não terem estes direito de indenização por benfeitorias nem direito de retenção. Concedido prazo de até 90 dias, a contar do trânsito em julgado para que, espontaneamente, levantem as benfeitorias, por sua própria conta, e devolvam a posse das terras pacificamente à autora, sob pena de ser expedido mandado de imissão e demolição em favor da autora. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Asentença reporta-se a mapa que daria à autora direito a área superior aquela inscrita nos títulos 55372 e 55373, e não o mapa elaborado pela perícia de fl. 1186, devendo, portanto, ser promovida a correção para que constar que a autora é imitida na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 1186, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). 4. Considerando que os documentos relativos ao título aquisitivo e ao registro respectivo no ofício imobiliário competente comprovam que a área reivindicada é de propriedade da TERRACAP, sucessora da NOVACAP, não há que se falar em ilegitimidade para propor a ação reivindicatória. 5. Comprovado que a área reivindicada é de propriedade da autora e que os títulos dominiais dos réus referem-se a área distante aproximadamente1.900 metros da área objeto da reivindicatória, estando eles, portanto, ocupando indevidamente área diversa daquela a que teriam direito com base nos títulos dominiais apresentados, 6. Não se acolhe a alegação de nulidade da perícia quando, além de não terem sido demonstrados erros concretos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e dotado da tecnicidade que dele se espera. 7. Resta cumprido o requisito da individualização do bem com o memorial descritivo da área elaborado de acordo com o levantamento topográfico e as plantas e cópias dos registros imobiliários, nos quais constam a descrição, características e confrontações do imóvel reivindicado. 8. Em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, uma vez que a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, que não gera direito à posse ou ao domínio. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. 10. Apossibilidade de serem regularizados os loteamentos em área pública, pelo Poder Público, não impede que a Terracap reivindique o imóvel de quem injustamente o possua. 11. Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelos réus, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório, inclusive com a determinação de imediata imissão na posse. 12. Apelações dos réus conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão