TJDF APC - 1109239-20150111229346APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE EM AGIR DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese os argumentos expendidos nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, pois o interesse de agir é uma das condições da ação e traduz-se no trinômio necessidade/utilidade e adequação da tutela jurisdicional. 2. Não se evidencia a utilidade da prestação jurisdicional ao credor, justamente na necessidade da prestação jurisdicional do Estado para receber o seu crédito, uma vez que lhe foi garantido na sentença recorrida, pois, o juízo a quo condenou a ré ao pagamento das custas processuais, sendo estas fixadas ao final, após o envio dos autos à Contadoria Judicial para o devido cálculo. 3. Com base na legislação aplicada ao caso, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE EM AGIR DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese os argumentos expendidos nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, pois o interesse de agir é uma das condições da ação e traduz-se no trinômio necessidade/utilidade e adequação da tutela jurisdicional. 2. Não se evidencia a utilidade da prestação jurisdicional ao credor, justamente na necessidade da prestação jurisdicional do Estado para receber o seu crédito, uma vez que lhe foi garantido na sentença recorrida, pois, o juízo a quo condenou a ré ao pagamento das custas processuais, sendo estas fixadas ao final, após o envio dos autos à Contadoria Judicial para o devido cálculo. 3. Com base na legislação aplicada ao caso, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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