TJDF APC - 1109285-20161610113114APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO REEMBOLSO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PAMA-PCE. PROCEDIMENTO NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DANO MORAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DAS PARTES RÉS DA DEMANDA. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, trata-se de plano de assistência médica ao aposentado, de caráter assistencial, e não de previdência complementar, conforme preceitua o art. 1º do Regulamento do PAMA. 2. Inaplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por não ser caso de previdência complementar e sim de assistência médica/plano de saúde. 3. Não é possível aplicar a Súmula 469 do STJ, já que o enunciado está cancelado pelo referido Tribunal. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos plano de saúde, exceto quando se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão/coparticipação - Súmula 608 do STJ. 5. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo/prestação continuada, renovando-se a cada mês. Assim, o prazo prescricional, para a pretensão de reembolso de valores decorrentes de descumprimento de obrigações previstas em plano de saúde, renova-se a casa prestação, e é de 10 (dez) anos, por não ter previsão específica no Código Civil de 2002, não devendo esse prazo contar da assinatura do contrato - artigo 205 do CC/02. 6. Há abusividade na coparticipação de plano de saúde, quando os percentuais cobrados forem superiores aos previstos no contrato entabulado entre as partes, mostrando-se afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda. 7. Não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o reembolso de procedimento não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, deve ser concedido quando no contrato/regulamento do PAMA-PCE estiver claro o rol de procedimentos que não são por ele compreendidos, valendo-se do princípio da pacta sunt servanda, de maneira que o acordado entre os contratantes deve ser efetivamente cumprido. 8. Aindenização a título de danos morais é cabível quando houver o desembolso de valores para realização de procedimentos que, em regulamento do plano de saúde (PAMA-PCE), não esteja previsto como procedimento excluído de cobertura. Assim, demonstrado o descumprimento contratual por uma das partes, é plenamente possível a condenação da parte que descumpriu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Asucumbência recíproca, mas não equivalente, fica caracterizada quando dos pedidos realizados na inicial, metade deles for deferido. Todavia, havendo-se a alteração do julgamento a quo, de forma a conceder os danos morais pleiteados pela autora, afastada está a sucumbência recíproca, já que o deferimento de todos os pedidos iniciais tem o condão de eliminar a sua condenação em custas e em honorários advocatícios, que deverão ser arcados pela parte ex adversa. 10. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO REEMBOLSO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PAMA-PCE. PROCEDIMENTO NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DANO MORAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DAS PARTES RÉS DA DEMANDA. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, trata-se de plano de assistência médica ao aposentado, de caráter assistencial, e não de previdência complementar, conforme preceitua o art. 1º do Regulamento do PAMA. 2. Inaplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por não ser caso de previdência complementar e sim de assistência médica/plano de saúde. 3. Não é possível aplicar a Súmula 469 do STJ, já que o enunciado está cancelado pelo referido Tribunal. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos plano de saúde, exceto quando se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão/coparticipação - Súmula 608 do STJ. 5. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo/prestação continuada, renovando-se a cada mês. Assim, o prazo prescricional, para a pretensão de reembolso de valores decorrentes de descumprimento de obrigações previstas em plano de saúde, renova-se a casa prestação, e é de 10 (dez) anos, por não ter previsão específica no Código Civil de 2002, não devendo esse prazo contar da assinatura do contrato - artigo 205 do CC/02. 6. Há abusividade na coparticipação de plano de saúde, quando os percentuais cobrados forem superiores aos previstos no contrato entabulado entre as partes, mostrando-se afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda. 7. Não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o reembolso de procedimento não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, deve ser concedido quando no contrato/regulamento do PAMA-PCE estiver claro o rol de procedimentos que não são por ele compreendidos, valendo-se do princípio da pacta sunt servanda, de maneira que o acordado entre os contratantes deve ser efetivamente cumprido. 8. Aindenização a título de danos morais é cabível quando houver o desembolso de valores para realização de procedimentos que, em regulamento do plano de saúde (PAMA-PCE), não esteja previsto como procedimento excluído de cobertura. Assim, demonstrado o descumprimento contratual por uma das partes, é plenamente possível a condenação da parte que descumpriu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Asucumbência recíproca, mas não equivalente, fica caracterizada quando dos pedidos realizados na inicial, metade deles for deferido. Todavia, havendo-se a alteração do julgamento a quo, de forma a conceder os danos morais pleiteados pela autora, afastada está a sucumbência recíproca, já que o deferimento de todos os pedidos iniciais tem o condão de eliminar a sua condenação em custas e em honorários advocatícios, que deverão ser arcados pela parte ex adversa. 10. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO