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Jurisprudência


TJDF APC - 1109303-20160110547870APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DO CDC. TAC CELEBRADO ENTRE A RÉ E O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONSUMIDORES. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA. SÚMULA 543/STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois os autores e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a empresa ré e o Ministério Público, não impede que os consumidores pleiteiem disposição diversa em Juízo por não concordarem com os seus termos. Com base no sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, bem como para evitar o enriquecimento ilícito e promover o justo retorno das partes ao estado anterior, mediante a compensação dos prejuízos ocasionados pelo rompimento do vínculo contratual, verifica-se que o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor total do contrato acarreta uma penalidade manifestamente excessiva para os autores e se caracteriza como prática abusiva, impondo-se a exclusão do percentual desproporcional, nos termos dos artigos 6º, inciso V, c/c, 51, inciso IV, §1º, inciso III, ambos do CDC. É de pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. No que se refere à restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores, a incidência da correção monetária deve ser calculada a partir do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir da citação. É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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