TJDF APC - 1109366-20140710316536APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 303, sedimentou o entendimento de que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Verificado que, a despeito de haver adquirido o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro anteriormente à efetivação da constrição judicial, a parte embargante somente não efetivou o registro da transferência da propriedade do imóvel penhorado para o seu nome em virtude da inexistência de matrícula individualizada do bem, não havendo como ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 303, sedimentou o entendimento de que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Verificado que, a despeito de haver adquirido o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro anteriormente à efetivação da constrição judicial, a parte embargante somente não efetivou o registro da transferência da propriedade do imóvel penhorado para o seu nome em virtude da inexistência de matrícula individualizada do bem, não havendo como ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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