TJDF APC - 1109602-20160111040348APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, existindo, naquilo que se convencionou denominar o fenômeno da desmaterialização do fornecedor. Nota-se que, no caso, a empresa participou do empreendimento, na qualidade de credora hipotecária, figurando no contrato celebrado com o consumidor, de modo que não se pode afastar, de plano, sua legitimidade no que diz a discussão em torno do contrato. Preliminar rejeitada. 2. O ponto controvertido dos autos limita-se a aferir a existência, ou não, de falta de informação no momento de realização do contrato quanto ao sistema rotativo de vagas adotado no imóvel comprado. 2.1 As provas dos autos revelam que o contrato explicita anatureza comercial do empreendimento, assim como expressamente refere ao memorial de incorporação e na minuta de Convenção de Condomínio como sendo ciente pelo comprador, nos quais existem as especificações detalhadas do imóvel. 3. Aanálise das provas dos autos revela a existência de informação suficiente no contrato firmado, não havendo contradição ou omissão na proposta vinculada, sendo que o descuido do comprador em não ler os documentos não pode ser tomado como falta de informação. Ainda, nem mesmo o comprador informa como teria sido a venda, qual seria a posição de sua vaga, mas apenas afirma que supôs que seria de uso individual. 4. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar em contrarrazões afastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, existindo, naquilo que se convencionou denominar o fenômeno da desmaterialização do fornecedor. Nota-se que, no caso, a empresa participou do empreendimento, na qualidade de credora hipotecária, figurando no contrato celebrado com o consumidor, de modo que não se pode afastar, de plano, sua legitimidade no que diz a discussão em torno do contrato. Preliminar rejeitada. 2. O ponto controvertido dos autos limita-se a aferir a existência, ou não, de falta de informação no momento de realização do contrato quanto ao sistema rotativo de vagas adotado no imóvel comprado. 2.1 As provas dos autos revelam que o contrato explicita anatureza comercial do empreendimento, assim como expressamente refere ao memorial de incorporação e na minuta de Convenção de Condomínio como sendo ciente pelo comprador, nos quais existem as especificações detalhadas do imóvel. 3. Aanálise das provas dos autos revela a existência de informação suficiente no contrato firmado, não havendo contradição ou omissão na proposta vinculada, sendo que o descuido do comprador em não ler os documentos não pode ser tomado como falta de informação. Ainda, nem mesmo o comprador informa como teria sido a venda, qual seria a posição de sua vaga, mas apenas afirma que supôs que seria de uso individual. 4. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar em contrarrazões afastada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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