TJDF APC - 1109608-20150710284126APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, cabendo ao requerido opor exceção, isto é, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a oposição dos embargos monitórios. 2. . É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Segundo o entendimento da Corte Superior, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. No caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 707116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012); 4. Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 5. Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7. Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, cabendo ao requerido opor exceção, isto é, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a oposição dos embargos monitórios. 2. . É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Segundo o entendimento da Corte Superior, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. No caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 707116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012); 4. Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 5. Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7. Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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