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Jurisprudência


TJDF APC - 1109609-20171610012955APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORES VERTIDOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO. CORREÇÃO. BEM SUB-ROGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO VARÃO ANTES DO ENLACE. ARTIGO 1.660, IV, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA NO CORRESPONDENTE CAPÍTULO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CORRESPONDENTES MELHORAMENTOS E DO ESFORÇO INDIVIDUAL DO CÔNJUGE NÃO PROPRIETÁRIO NA SUA IMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. CABIMENTO. 1. Não se admite, em grau recursal, a discussão sobre pedido não formulado em petição inicial, contestação ou reconvenção, ressalvada a possibilidade do debate nas hipóteses acobertadas pelas exceções previstas nos artigos 342 e 1.014 do CPC, não verificadas na espécie, motivo pelo qual não se deve conhecer da pretensão da autora para inclusão de veículo supostamente pertencente ao réu na partilha, posto que apresentado em réplica à contestação, não integrando assim o objeto da lide, cabendo-lhe, se for o caso, formular posterior requerimento de sobrepartilha. 2. Na ação de divórcio ou de reconhecimento de união estável submetidos ao regime da comunhão parcial de bens em que é postulada a divisão do patrimônio comum, o acervo patrimonial partilhável é composto por todos os bens e dívidas agregados ao patrimônio do casal a título oneroso durante o enlace. 3. Consoante regras do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso em comento, sobressai correta a sentença que, admitindo a possibilidade de partilha de valores depositados em previdência privada aberta contratada em nome da virago, incluiu o corresponde saldo na meação, na medida em que constituído pelo esforço comum do ex-casal, mediante aporte único vultoso na constância do casamento, três meses antes do término do relacionamento, levando-se em conta que a autora não demonstrou a alegada sub-rogação de bem particular. 4. As benfeitorias realizadas em bem particular do outro cônjuge que integram a partilha por ocasião da extinção da relação marital submetida ao regime da comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.660, IV, do CC, atraindo assim a competência do juízo familiar (Lei nº 11.697/08, art. 27, I, a, primeira parte), em regra, são aquelas efetivadas na vigência do casamento, por isso, recaindo sobre elas a presunção de esforço comum (CC, art. 1.658). 5. Não obstante, em tese, não há óbices para que seja efetivada a partilha das benfeitorias, prévias ou posteriores ao casamento, realizadas nos bens de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, desde que cabalmente comprovada não só a existência de embelezamentos que venham a acrescentar considerável valor econômico ao bem subjacente, mas também o efetivo esforço individual do(a) outro(a) consorte na implementação dos correspondentes melhoramentos, na sua exata medida, não se falando nessas hipóteses em presunção de esforço comum. 6. Desde que discutida em sede de ação que pretenda regulamentar os efeitos jurídicos sobre bens de propriedade comum ou particular dos cônjuges, decorrentes da extinção do regime de bens pelo término do casamento, também será da competência do juízo familiar a apuração dos fatos que aduzem a realização de benfeitorias sobre bem particular de um dos cônjuges para fins de incidência de partilha, mesmo nos casos em que os melhoramentos tenham se dado antes da efetivação do casamento, mormente, considerando a relação de afetividade e assim de absoluta confiança que sói preceder o limiar de uma família. 7. Restando constatado que as partes empregaram verbas comuns na realização de benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva do varão nos seis meses que antecederam o casamento, extraindo-se ainda do contexto probatório que a reforma possibilitara considerável ganho econômico ao bem, em partilha dos bens comuns decorrente do divórcio, a virago faz jus a receber a quantia que efetivamente aplicou nesses beneficiamentos, equivalente ao esforço financeiro individual comprovado, merecendo parcial procedência o pedido correspondente. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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