TJDF APC - 1109610-20161610057099APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO ENCARGOS. ART 206, §3º. NÃO APLICÁVEL. GRAVITAÇÃO JURÍDICA. BEM ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. ADefensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 2.O C. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 3.O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 4.O bem acessório só existe em razão da mora em que o devedor deu causa acerca do bem principal. No caso em tela, verifica-se que os encargos gerados são consequecia do não cumprimento da obrigação de pagar o título executivo, existindo em razão do inadimplemento acerca do principal, causado pelo embargante. 5. Salvo em disposição contrária, o bem acessório segue a sorte do principal, ante ao princípio da gravitação jurídica. Diante de tal princípio, a prescrição do bem principal passa a regular também em relação à prescrição dos encargos. Por mais que o art. 206, §3º, inciso III, regule acerca da prescrição dos acessórios, esse dispositivo somente é aplicado em momentos onde realiza-se a cobrança exclusiva destas prestações acessórias, sendo cobradas fora da obrigação principal. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 9.Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO ENCARGOS. ART 206, §3º. NÃO APLICÁVEL. GRAVITAÇÃO JURÍDICA. BEM ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. ADefensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 2.O C. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 3.O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 4.O bem acessório só existe em razão da mora em que o devedor deu causa acerca do bem principal. No caso em tela, verifica-se que os encargos gerados são consequecia do não cumprimento da obrigação de pagar o título executivo, existindo em razão do inadimplemento acerca do principal, causado pelo embargante. 5. Salvo em disposição contrária, o bem acessório segue a sorte do principal, ante ao princípio da gravitação jurídica. Diante de tal princípio, a prescrição do bem principal passa a regular também em relação à prescrição dos encargos. Por mais que o art. 206, §3º, inciso III, regule acerca da prescrição dos acessórios, esse dispositivo somente é aplicado em momentos onde realiza-se a cobrança exclusiva destas prestações acessórias, sendo cobradas fora da obrigação principal. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 9.Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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