TJDF APC - 1109612-20170510009914APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XVI, regula a atuação da Defensoria Pública, prevendo em uma de suas funções institucionais o exercício da curadoria especial, nos casos previstos em lei. 2. A referida Lei Complementar traz no seu art. 130, inciso III, a vedação aos membros da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios pelo exercício de suas atribuições, sendo remunerados por subsídio. O que não se confunde, no entanto, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, rege, ainda, que outra função institucional da Defensoria Pública é a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, onde os valores serão destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. É entendimento deste eg. Tribunal de Justiça que, devido ao principio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ante a sucumbência do autor nos presentes autos, e pelas razões expostas, o apelo interposto pela Curadoria de Ausentes deve ser provido, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do apelante, os quais serão revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF - PROJUR. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença REFORMADA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XVI, regula a atuação da Defensoria Pública, prevendo em uma de suas funções institucionais o exercício da curadoria especial, nos casos previstos em lei. 2. A referida Lei Complementar traz no seu art. 130, inciso III, a vedação aos membros da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios pelo exercício de suas atribuições, sendo remunerados por subsídio. O que não se confunde, no entanto, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, rege, ainda, que outra função institucional da Defensoria Pública é a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, onde os valores serão destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. É entendimento deste eg. Tribunal de Justiça que, devido ao principio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ante a sucumbência do autor nos presentes autos, e pelas razões expostas, o apelo interposto pela Curadoria de Ausentes deve ser provido, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do apelante, os quais serão revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF - PROJUR. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença REFORMADA.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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