TJDF APC - 1109613-20170110415678APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se o autor atende ao comando de emenda à inicial, mas apresenta petição que, por erro material consistente na indicação errônea de número do processo, acaba por ser juntada em processo diverso, que tramita perante a mesma vara, não é cabível a extinção do feito por inépcia da inicial. 2. No caso, o equívoco não ocorreu por má-fé do embargante/apelante, estando plenamente justificado pela quase identidade das partes - empresa e sócios, mesmo tipo de processo - Embargos à execução, os quais tramitam na mesma vara (Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais). 3. Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé posto que não resta verificada eventual conduta maliciosa da embargante/apelante, notadamente, no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80 do CPC, porquanto não há suficiente demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscaram seus interesses com base no direito que acreditou ter, de sorte que a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada. 4. Incasu,impõe-se a cassação da r. sentença que indeferiu a inicial, retornando o feito à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se o autor atende ao comando de emenda à inicial, mas apresenta petição que, por erro material consistente na indicação errônea de número do processo, acaba por ser juntada em processo diverso, que tramita perante a mesma vara, não é cabível a extinção do feito por inépcia da inicial. 2. No caso, o equívoco não ocorreu por má-fé do embargante/apelante, estando plenamente justificado pela quase identidade das partes - empresa e sócios, mesmo tipo de processo - Embargos à execução, os quais tramitam na mesma vara (Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais). 3. Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé posto que não resta verificada eventual conduta maliciosa da embargante/apelante, notadamente, no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80 do CPC, porquanto não há suficiente demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscaram seus interesses com base no direito que acreditou ter, de sorte que a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada. 4. Incasu,impõe-se a cassação da r. sentença que indeferiu a inicial, retornando o feito à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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