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Jurisprudência


TJDF APC - 1109614-20170110123723APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE CALCADO EM DOCUMENTO NOVO. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. PARCELA DO APELO NÃO CONHECIDA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 345, IV DO CPC. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA AUTORA CONTRADIZ OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido às partes apresentar em juízo fatos novos ocorridos ou dos quais somente tomaram ciência após a propositura da ação, ou após a apresentação da peça contestatória. Inteligência dos art. 435 e 493 do CPC. 1.1. Sobrevindo fato superveniente suficientemente influenciável à causa, imprescindível que tais elementos fáticos devam ser, por uma questão de fidelidade processual, apresentados tão logo sejam do conhecimento das partes, preferencialmente na primeira oportunidade de falar nos autos, senão antes por iniciativa da própria parte, sobretudo quando razoavelmente anterior à sentença. 1.2. Postergar a revelação de fatos supervenientes, dos quais já conhecedora a parte, bem assim de documentos que lhes confiram substrato probatório, é conduta prejudicial ao processo e que não deve ser amparada pela autoridade judicial. 2. Em sede de apelação, para que seja possível o conhecimento de questões de fato não trazidas aos autos na origem, é necessária a demonstração de que o fato efetivamente ocorreu após a prolação da sentença, por consectário lógico, ou então, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC, a demonstração da excepcionalidade, pela parte, expondo o motivo de força maior que não possibilitou para não tê-lo feito anterior e oportunamente. 2.1. Não se qualifica como fato novo aquele ocorrido anteriormente à prolação da sentença, sobre o qual tinha a parte conhecimento e, ademais, capacidade de colher prova suficiente de sua ocorrência, mas que não fora oportunamente aventado no momento processual em que poderia influenciar no primeiro julgamento da causa a ele subsequente. Apelo parcialmente conhecido. 3. A relação jurídica entabulada entre o participante e a operadora de saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. No tocante à inversão do ônus da prova, impera ressaltar que a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança e suas alegações ou a hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A contradição entre os fatos elencados pela parte autora e a prova dos autos, por ela própria produzida junto à peça vestibular, resulta por fulminar a veracidade daqueles, denotando a ausência da verossimilhança das alegações da parte, bem assim atraindo suas consequências de ordem processual. 5.1. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), in casu afetos à não incidência de carência na contratação de plano de saúde mantido pela ré recorrida e à alegada falha no dever de informação quanto à existência de carência, não há se falar tanto na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus probatório), quanto na aplicação dos efeitos da revelia da parte ré, por inteligência do art. 345, IV do CPC (presunção de veracidade dos fatos elencados pela autora). 6. Inobstante tenha alegado a ocorrência de determinadas situações fáticas a sustentar os pedidos vindicados na inicial, a documentação trazida aos autos naquela oportunidade e que se destinara a lhes conferir credibilidade e plausibilidade, restou por demonstrar, ao revés, que aquela dinâmica dos fatos narrada pela autora se desenvolveu de maneira diversa, antagônica às suas pretensões, pelo que a improcedência do pedido no Juízo a quo foi medida acertada e que deve ser mantida nesta instância recursal. 7. No que toca aos honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, e levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em desfavor da autora, a incidir sobre os honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante consignado na r. sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. 8. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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